DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2833950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal ou mesmo omissões no julgado, e d a incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 1363): AGRAVO DE INSTRUMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA prova pericial devidamente produzida nos autos de origem - documentos dos autos suficientes para o desate da lide desnecessidade de realização de prova oral preliminar rejeitada.
- 50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e encerramento irregular da empresa que não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica não esgotamento de diligência para localização de bens penhoráveis - decisão mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP agravo desprovido.
Resultado indicado
50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e encerramento irregular da empresa que não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica não esgotamento de diligência para localização de bens penhoráveis - decisão mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal ou mesmo omissões no julgado, e d a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1453-1455).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1363):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA prova pericial devidamente produzida nos autos de origem - documentos dos autos suficientes para o desate da lide desnecessidade de realização de prova oral preliminar rejeitada. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS insurgência em face da decisão pela qual foi julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada deduzido pela agravante conclusão contida no laudo pericial de que o objeto social das empresas é distinto e não foram localizados elementos que permitam afirmar que há confusão patrimonial - ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou abuso de direito, conforme exigido pelo art. 50 do Código Civil mero inadimplemento, insuficiência de patrimônio e encerramento irregular da empresa que não constituem, por si sós, elementos aptos a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica não esgotamento de diligência para localização de bens penhoráveis - decisão mantida, nos termos do artigo 252 do RITJSP agravo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1420-1426).
Nas razões do recurso especial (fls. 1379-1413), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, CPC, suscitando negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica do acórdão impugnado. Aponta omissões relevantes quanto à inconclusividade da prova pericial, ao alegado cerceamento de defesa, ao esquema fraudulento envolvendo CPRs e ACCs e acerca do pedido subsidiário (dolo de terceiro) (fl. 1387);
(ii) arts. 10, 369 e 373, § 3º e 400, parágrafo único, do CPC, alegando cerceamento de defesa por indeferimento imotivado de provas, com simultâneo julgamento por ausência de provas e indevida inversão do ônus probatório e presunção desfavorável, apesar da não exibição de documentos pelos recorridos (fl. 1399);
(iii) arts. 370, 466, 473, V e 480, do CPC, afirmando que o laudo pericial não foi inconclusivo, por isso, a necessidade de segunda perícia não determinada (fl. 1394);
(iv) arts. 50 do CC e 133, § 1º, CPC, alegando desvio de finalidade e
[trecho intermediário suprimido]
fraudulento, as operações com CPRs e ACCs..). Dessa forma, a revisão do decisum para reconhecer a "presença de desvio de finalidade e confusão patrimonial" ou o "dolo de terceiro", ao contrário do que concluíram as instâncias de origem, implica necessariamente o revolvimento de todo o material cognitivo dos autos. Ademais, o próprio acórdão apontou um requisito processual não preenchido, ou seja, a ausência de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis antes de se recorrer ao IDPJ (fl. 1363).
Assim, deve incidir de toda forma a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão do recorrente é de simples reexame de prova para reverter as conclusões fáticas desfavoráveis.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.