DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — AREsp AREsp 2833960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 366/369 interposto em face de decisão de minha lavra de fls.
- 353/357 e 335/342 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- 361/365), a parte agravante afirma que "o STJ não declarou o artigo 306 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 366/369 interposto em face de decisão de minha lavra de fls. 353/357 e 335/342 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
No presente recurso (fls. 361/365), a parte agravante afirma que "o STJ não declarou o artigo 306 da Lei n. 9.503/1997 inconstitucional, e o referido exige " (fl. 361). Acrescenta que "textualmente prova da alteração da capacidade psicomotora provou que não restou demonstrada a alteração da sua capacidade psicomotora, sendo equivocado compreender que a mera presença de álcool no organismo, evidenciada pelo teste do etilômetro sem contraprova, seja suficiente para configurar o " (fl. 362). Defende ainda que odelito previsto no art. 306 do CTB s policiais militares não descreveram que o recusado apresentava sinais de embriaguez, fundamentando a materialidade somente no teste do etilômetro, sem que tenha sido oportunizado teste para contraprova.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental encontra-se prejudicado, porquanto, o agravo regimental de fls. 361/364 com o mesmo teor de impugnação à decisão agravada foi julgado pela Turma. Incl usive, em face de tal julgamento foram opostos embargos de declaração que serão oportunamente julgados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.