ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2833975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO.
- REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 10671, 9612, 9610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Nos termos da Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela an tecipada ou pedido liminar, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL COM SUBLOCAÇÃO PARA POSTO DE COMBUSTÍVEL. EMPRESA - POSTO DE COMBUSTÍVEL - CUJOS SÓCIOS SÃO OS DONOS DO IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. EXPULSÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO. AFASTADA. PERIGO DE DANO QUE MILITA EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. DECISÃO DE DESPEJO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (e-STJ, fl. 113)
No presente inconformismo, VIBRA defendeu que (1) está configurada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (2) não incidem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 735 do STF.
Foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.