DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISIS JULIANA CALEGARIA DE CASTRO contra … — AREsp AREsp 2833977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISIS JULIANA CALEGARIA DE CASTRO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- A parte agravante foi condena da, em primeira instância, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelo crime do art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
- O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISIS JULIANA CALEGARIA DE CASTRO contra decisão que não admitiu o recurso especial.
A parte agravante foi condena da, em primeira instância, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelo crime do art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, em regime inicial fechado.
O tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 978-987 ).
A parte agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 49, 155 e 386, incisos V e VII, todos do Código de Processo Penal (fls. 1021-1039).
O recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 1060-1061), ao que sobreveio o agravo.
Em exame da Presidência, entendeu-se inicialmente pela intempestividade recursal; com a oposição de embargos declaratórios, verificou-se que a defensora é nomeada e não houve a intimação pessoal, ao que a decisão recebeu efeitos infringentes para constatar a tempestividade e remeter à distribuição (fl. 1146).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1153-1159).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos é relativa à existência de prova suficiente para a condenação da acusado e necessidade de incidente de insanidade mental.
Em exame da peça apresentada, verifico que o agravo em recurso especial deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão de admissibilidade feita pelo tribunal de origem com base nos óbices da Súmula n. 7, STJ.
A peça de agravo apresenta apenas fundamentação genérica no sentido de que se trata de revaloração e não reexame de prova.
O recurso que impugna a Súmula n. 7, STJ, deve trazer argumentação concreta que comprove, em cotejo com o acórdão, que não é necessário o reexame de provas, conforme entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por J. F. G. dos R. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao processo penal, e na Súmula n. 182 do
[trecho intermediário suprimido]
contudo, não se desincumbiu dessa obrigação, se limitando a fazer alegações genéricas. Ainda, em exame do recurso especial, observa-se que a versão dos fatos é diversa da que consta no acórdão, ficando nítida a intenção de reexame probatório.
Houve, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento do agravo e enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/6/2023 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.