DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISLA Sementes Ltda — AREsp AREsp 2834005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 80, incisos V e VI, do CPC Decisão mantida Agravo interno desprovido. (e-STJ fls.
- 253) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
- 1.022, caput e II, e 489, caput e § 1º, IV, do Código de Processo Civil;
Resultado indicado
80, incisos V e VI, do CPC Decisão mantida Agravo interno desprovido. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISLA Sementes Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS-DIFAL Pedido de suspensão da exigibilidade dos valores depositados em juízo, negado Agravante que insiste em efetuar depósitos judiciais vedados pelo Juízo Descumprimento reiterado de ordem judicial Aplicação de multa, art. 80, incisos V e VI, do CPC Decisão mantida Agravo interno desprovido. (e-STJ fls. 253)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 298/301).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 1.022, caput e II, e 489, caput e § 1º, IV, do Código de Processo Civil; 151, caput e II, do Código Tributário Nacional; 80, caput, V e VI, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Consta, ainda, da decisão de admissibilidade, a indicação dos arts. 8º, 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, III, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 97 do Código Tributário Nacional; e 24-A da Lei Complementar 87/1996 (LC 190/2022) (e-STJ fls. 351/370 e 388).
Alegou, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido ter reproduzido decisão monocrática sem enfrentar fundamentos do agravo interno, relativos ao direito ao depósito judicial (art. 151, II, do CTN) e à inexistência de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) (e-STJ fls. 357/363).
Defendeu, em suma, o direito subjetivo do contribuinte de realizar depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN; a desnecessidade de autorização judicial para o depósito; e a inaplicabilidade de multa por litigância de má-fé, por ausência de conduta temerária ou de incidente manifestamente infundado (arts. 80, V e VI, e 81, caput, do CPC) (e-STJ fls. 362/370).
Sustentou que o acórdão recorrido deve ser anulado por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para apreciação das questões omitidas; subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito ao depósito judicial e a consequente suspensão da exigibilidade, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé (e-STJ fl. 370).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 379/387, nas quais o Estado de São Paulo arguiu o não cabimento do recurso especial por: pretensão de reexame de prova (Súmula 7 do STJ), ausência de
[trecho intermediário suprimido]
depósitos judiciais no curso da demanda, contrariou a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a reforma da decisão neste ponto específico.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto na e-STJ fls. 260/276 e CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial de e-STJ fls. 351/370 , a fim de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à recorrente, determinando, ainda, a devolução dos valores eventualmente retidos a tal título.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.