ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira.
- A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente deixou de impugnar a tempo e modo a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência, sendo, portanto, devedor dos honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12933, 9607, 6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso, ao deixar de indicar na primeira oportunidade a suposta irregularidade e só fazê-lo após decisão desfavorável, a parte recorrente atraiu a preclusão, sendo incabível alegar matéria de ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte, que não admite a chamada nulidade de algibeira.
2. A alteração da conclusão firmada pelo Tribunal de origem, no sentido de que o recorrente deixou de impugnar a tempo e modo a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência, sendo, portanto, devedor dos honorários advocatícios, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado:
"AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REDUZIU APENAS O VALOR INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO. PARTE QUE DEIXOU DE QUESTIONAR SUA IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDENTE" (e-STJ fl. 290).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 325/326).
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
i) art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão de mérito transitada em julgado
[trecho intermediário suprimido]
objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto pela parte, sem êxito, e que a tentativa de rediscutir a matéria pela via da ação rescisória não pode servir como sucedâneo recur sal.
Ao tratar da alegação de erro de julgamento, o Tribunal foi claro ao enquadrá-la como erro de interpretação jurídica, que não se confunde com erro material, razão pela qual o recurso especial, ao desconsiderar tais premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido, não merece conhecimento.
A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.