ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Indicação genérica de violação de lei federal.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados, atraindo a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indicação genérica de violação de lei federal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos legais supostamente contrariados, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação do recurso especial.
3. Outra questão em discussão é a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais alegados no agravo regimental, que foram apresentados de forma inédita nesta instância superior, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais alegados no agravo regimental, que não foram discutidos no tribunal de origem, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. A alegação de violação de tratados internacionais de direitos humanos e a tentativa de revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo tribunal de origem não são suficientes para superar os óbices processuais identificados.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A não impugna específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356.""
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 412/419 interposto por WILLIAM BARROS DA CONCEICAO em face
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O Agravante, em suas razões recursais, limitou-se a reiterar o suposto cabimento dos embargos de divergência, sem impugnar o fundamento da decisão agravada (inviabilidade de se demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio de paradigma prolatado em habeas corpus).
2. Incidência do verbete sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.318.028/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.