ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental interposto anteriormente pela defesa, em desfavor da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 1936542/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3542, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Interposição contra acórdão. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental interposto anteriormente pela defesa, em desfavor da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ e o art. 1.021 do CPC.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo admitida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas. 2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro e não é admitida."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258 e CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.366.936/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 2.088.087/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 e STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1936542/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FREDY RUBEN NUNES PINEROS contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que não conheceu de agravo regimental interposto anteriormente pela defesa (fls. 687/689), em acórdão assim ementado:
"Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do
[trecho intermediário suprimido]
acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no HC n. 574.739/CE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020).
..
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 2.088.087/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 1936542/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.