ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art.
- 8.137/90 (prestação de informações falsas ao Fisco), sem reconhecer bis in idem com delitos diversos, já julgados.
Resultado indicado
4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Dupla incriminação. Princípio da consunção. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, c/c o art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 (prestação de informações falsas ao Fisco), sem reconhecer bis in idem com delitos diversos, já julgados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem entre os delitos em julgamento e outros já definitivamente julgados, e se o princípio da consunção é aplicável ao caso.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias observaram que os delitos são distintos, envolvendo crimes contra bens jurídicos diversos, não configurando bis in idem .
4. O princípio da consunção não é aplicável ao caso em exame, pois os crimes contra a ordem tributária não podem ser absorvidos por delitos contra o sistema financeiro nacional, inexistindo entre eles relação de meio e fim.
5. A aplicação do princípio da consunção, como defendido, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem entre delitos distintos no caso em exame, envolvendo delitos que tutelam bens jurídicos diversos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes envolvem bens jurídicos distintos. 3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, art. 22; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 2400/2406 interposto por FERNANDO JANINE RIBEIRO em face de decisão de minha lavra de fls. 2389/2396 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 5005537-50.2020.4.03.6181, integrada por embargos de declaração.
A defesa sustenta que a decisão recorrida que afastou a tese de dupla
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSEQUÊNCIAS. MONTANTE DO PREJUÍZO.
CRIME FORMAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 65, III, "D", DO CP. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APENAS RECONHECIMENTO DE DESORGANIZAÇÃO NO CONTROLE DE LANÇAMENTOS. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, manteve a condenação pela prática do delito de gestão fraudulenta, por conduta que foi além de sonegação fiscal, englobando a retirada de valores da corretora mediante negócios simulados, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o pleito de absolvição e de aplicação do princípio da consunção.
..
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.644.442/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
Portanto, deve ser mantida a decisão recorrida, afastando-se a tese de dupla incriminação.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.