ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não analisou devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso e as questões constitucionais prequestionadas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Intempestividade. Princípio da especialidade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. O embargante alegou omissão e obscuridade no julgado, sustentando que o acórdão não analisou devidamente os pressupostos de admissibilidade do recurso e as questões constitucionais prequestionadas. Requereu efeitos infringentes para reconhecimento do direito ao prazo em dobro e consequente tempestividade do recurso especial.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos, em razão de sua manifesta intempestividade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias previsto no Código de Processo Penal podem ser conhecidos, considerando a alegação de aplicação do prazo de cinco dias do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, contados de forma contínua, nos termos do art. 798 do mesmo diploma legal.
6. O princípio da especialidade rege a matéria, prevalecendo o prazo específico do Código de Processo Penal sobre o prazo geral do Código de Processo Civil.
7. No caso, os embargos foram opostos após o prazo legal, conforme certificado pela Coordenadoria da Quinta Turma, sendo manifesta a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, prevalecendo sobre o prazo geral do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR contra acórdão da Quinta
[trecho intermediário suprimido]
dispõe o art. 798 do mesmo diploma legal.
Na hipótese, o v. acórdão embargado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18/08/2025 (e-STJ fl. 621), findando-se o prazo recursal em 20/08/2025. Todavia, os presentes aclaratórios foram opostos somente em 23/08/2025 (e-STJ fl. 630), quando já escoado o prazo legal, conforme, inclusive, certificado pela Coordenadoria da Quinta Turma à e-STJ fl. 631.
A tese do embargante de que o prazo seria de 5 (cinco) dias, com base no Código de Processo Civil, não prospera, em razão do princípio da especi alidade que rege a matéria.
Ante o exposto, em conformidade com o parecer do Ministério Público, e com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração, em razão de sua manifesta intempestividade.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.