ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2834164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO NÃO DEBATIDA SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, nos autos da Ação Penal n.º 2003.024.000530-8 da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/RJ, a fim de reduzir as penas dos pacientes para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3431, 14685, 10628, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. TESE DE ATIPICIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. S ÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO SETRINI SERVOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 1.649):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS (EM CONTINUIDADE DELITIVA) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II E V, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 288 DO CP. TESE DE ATIPICIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 44, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA E NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS, IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA PARA ALÉM DAQUELE IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA JUSTIFICADA.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, provido em parte o recurso, com extensão dos efeitos ao corréu Vinicius Olhero Sclavo, nos termos do dispositivo.
Inicialmente, a defesa sustentou que a decisão agravada incorreu em equívoco e omissão ao concluir pela falta de prequestionamento da tese atinente à suposta atipicidade do crime de associação criminosa, aduzindo que, ainda que não tenha havido oposição de embargos de declaração, o STJ admite prequestionamento implícito ou ficto (fl. 1.668).
Na sequência, reiterou a procedência da referida tese aduzindo que o art. 288 do CP exige concurso real de vontades entre três ou mais agentes processualmente imputáveis, o que não se verifica no caso concreto (fl. 1.670).
Por fim, alegou que faz jus à
[trecho intermediário suprimido]
A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. (5) PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. (6) WRIT NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
..
5. Presente circunstância judicial negativa, não há eiva na vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estatui o art. 44, III, do Código Penal.
6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, nos autos da Ação Penal n.º 2003.024.000530-8 da Vara Criminal da Comarca de Itaguaí/RJ, a fim de reduzir as penas dos pacientes para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC n. 255.115/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.