DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leopoldo Eliziario Domingues contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 2834182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Leopoldo Eliziario Domingues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 11, 141, 489, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
2.256): Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Decisão que rejeitou o pedido de penhora do imóvel - Recurso que também versa sobre penhora no rosto dos autos - Matéria não apreciada pelo magistrado a quo - Supressão de instância - Não conhecimento em parte - Pedido alternativo requerendo a penhora do imóvel - Conjunto probatório que comprova a propriedade do imóvel em nome de terceiro - Decisão mantida Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Leopoldo Eliziario Domingues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal em face de acórdão assim ementado (fl. 2.256):
Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Decisão que rejeitou o pedido de penhora do imóvel - Recurso que também versa sobre penhora no rosto dos autos - Matéria não apreciada pelo magistrado a quo - Supressão de instância - Não conhecimento em parte - Pedido alternativo requerendo a penhora do imóvel - Conjunto probatório que comprova a propriedade do imóvel em nome de terceiro - Decisão mantida Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 141, 489, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão não apreciou as questões levantadas, configurando negativa de prestação jurisdicional e julgamento "extra petita" ao ignorar a penhora preexistente e o estágio avançado do cumprimento de sentença.
Argumenta que houve violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia não foi enfrentada nos limites legais, e o Tribunal de origem decidiu além ou aquém do que foi efetivamente pedido pelo agravante, tratando o pedido de aproveitamento de penhora existente como um novo pedido de constrição.
Além disso, teria violado os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que tratam da preclusão, ao reexaminar questão já decidida (existência da penhora) em novo incidente, desrespeitando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões já tomadas.
Alega que a matéria é exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, e que a Súmula n. 47/STF foi utilizada apenas como parâmetro doutrinário para fins da alínea "a" do permissivo constitucional, a fim de demonstrar a natureza alimentar dos honorários.
Haveria, ainda, violação aos princípios da lealdade processual e da boa-fé ao proferir decisão-surpresa, e que a revaloração das provas (atribuir valor jurídico a fatos incontroversos) é admitida em sede de recurso especial, distinguindo-se do reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.
O recurso especial não foi admitido (fls. 2.418-2.420). A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou que o recurso não reunia condições de admissibilidade,
[trecho intermediário suprimido]
não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser desfeita; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local quanto à improcedência do pedido formulado, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de anulação e reforma dos acórdãos apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
Assim, a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que não se verifica ofensa aos arts. 11, 141, 489, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do agravo nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.