ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2834193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao reconhecer a legalidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, foi o recurso provido parcialmente para desclassificar a conduta de Marcos Felipe de Sales Teixeira para porte de drogas para consumo pessoal, mantendo-se a condenação de Luís Felipe Lopes (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BUSCA DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao reconhecer a legalidade da prova obtida mediante ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral) e do Superior Tribunal de Justiça admite a entrada em domicílio, mesmo à noite e sem mandado, quando lastreada em fundadas razões objetivamente verificáveis, como na situação em exame.
3. No presente caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a diligência foi motivada pela visualização de uma motocicleta sem espelhos retrovisores, desobediência da ordem de parada, seguida de perseguição, que se findou exatamente no endereço indicado na denúncia anônima sobre a ocorrência de prática de tráfico de drogas, somada à tentativa de fuga pelo recorrente ao perceber a aproximação dos policiais, circunstâncias que, em conjunto, configuram justa causa apta a excepcionar a regra da inviolabilidade domiciliar.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por LUIS FELIPE LOPES contra decisão em que neguei provimento ao apelo especial (e-STJ fls. 621/628).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão por haver praticado tráfico de drogas (e-STJ fl. 333).
Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 15 pedras de crack, pesando 3,62g (três gramas e sessenta e dois centigramas), além da quantia de R$ 1.768,00 (mil, setecentos e sessenta e oito reais) (e-STJ fl. 338).
Interposta apelação pela defesa, foi o recurso provido parcialmente para desclassificar a conduta de Marcos Felipe de Sales Teixeira para porte de drogas para consumo pessoal, mantendo-se a condenação de Luís Felipe Lopes (e-STJ fls. 462/476).
No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a violação
[trecho intermediário suprimido]
de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.
Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.
De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.
Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões prévias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.