DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A ALVES SA INDUSTRIA E COMERCIO à decisão de fls — AREsp AREsp 2834230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A ALVES SA INDUSTRIA E COMERCIO à decisão de fls.
- 1099, que não conheceu do pedido de desistência.
- Sustenta a parte embargante "ao apontar pela impossibilidade de homologação da desistência nesta c.
- Corte, deixa de considerar a tese vinculante do Tema nº 530 da Repercussão Geral" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10687, 6007, 6011, 10559, 5987, 10556, 13212, 5946, 5933, 5994, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por A ALVES SA INDUSTRIA E COMERCIO à decisão de fls. 1099, que não conheceu do pedido de desistência.
Sustenta a parte embargante "ao apontar pela impossibilidade de homologação da desistência nesta c. Corte, deixa de considerar a tese vinculante do Tema nº 530 da Repercussão Geral" (fl. 1103).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consiganado na decisão ora embargada, que agora se repete, a discussão travada nesta Corte não é a ação originária, mas sim, o recurso especial apresentado contra a decisão do tribunal de origem. Nessa linha, incompetente é o STJ para a homologação da desistência da ação originária, que deve ser requerida no tribunal competente. Nesse sentido, AgInt nos E Dcl na PET no R Esp n. 2.114.867/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , D Je de .7/10/2024 9/10/2024
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.