DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALUE IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 2834236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALUE IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 354): RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
- SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C.
Resultado indicado
SENTENÇA, COM FIXAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DO DANO, DEFINIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR OS MALEFÍCIOS SUPORTADOS PELA AUTORA RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALUE IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 354):
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA INDEVIDA CONTRATAÇÃO, EM NOME DA AUTORA, DESENVOLVIDA POR TERCEIROS CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL EM NOME DA AUTORA POR TERCEIRO FRAUDADOR ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE ADOTOU AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA EVITAR A FRAUDE PERPETRADA PROTESTO INDEVIDO, PORQUE PROMOVIDO DE FORMA DESIDIOSA PELA RÉ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM FIXAÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DO DANO, DEFINIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VALOR QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR OS MALEFÍCIOS SUPORTADOS PELA AUTORA RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela VALUE IMÓVEIS LTDA foram rejeitados (fls. 487-493).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Defende a aplicação da excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços por fato exclusivo de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, sustentando que a negativação e o protesto derivaram de fraude praticada por terceiros, sem falha da recorrente, de modo que não há ato ilícito nem nexo causal a justificar indenização por danos morais.
Afirma, ainda, que a responsabilização objetiva pelo "risco da atividade" não é aplicável ao caso, porque a fraude constitui fortuito externo, e que o acórdão recorrido mitigou indevidamente o comando do art. 14, § 3º, II, do CDC.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de aplicação do art. 14, § 3º, II, do CDC como excludente de responsabilidade do fornecedor em hipóteses de fraude/ato de terceiro.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 496).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 515).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não merece prospera.
Originariamente, Paula Nogueira ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida, com pedido de cancelamento de protestos e indenização por danos
[trecho intermediário suprimido]
decisões paradigmáticas, em sua maioria, tratam de fraudes bancárias ou situações em que a exclusão da responsabilidade do fornecedor se deu pela comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou por um fortuito externo completamente imprevisível e inevitável, sem qualquer falha de segurança ou diligência do fornecedor.
O acórdão recorrido, todavia, fundamentou-se na falta de diligência da imobiliária na prevenção e na gestão da fraude, bem como na demora em regularizar a situação da consumidora, aspectos fáticos que distinguem o presente caso dos paradigmas citados e, portanto, impedem a configuração da divergência.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.