DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA — AREsp AREsp 2834278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 83): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09599.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TRANSPORTES TRANSVIDAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 83):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO 6.º GRUPO CÍVEL DO TJRS. PRECEDENTES DO STJ. APESAR DAS IRRESIGNAÇÕES DA AGRAVANTE, NÃO HÁ RAZÃO PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJOS FUNDAMENTOS SÃO SUFICIENTES PARA ENFRENTAR AS TESES SUSCITADAS. HÁ JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUE CORROBORA O POSICIONAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO, PREVISTO NO ART. 8.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.209/2001, NÃO APLICÁVEL AO CASO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL ÀS HIPÓTESES DE VALE PEDÁGIO EM QUE O FRETE FOI REALIZADO ANTES DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 14.229/2021. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, e 7º da Lei n. 14.229/2021.
Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional para a cobrança da indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio é anual, conforme a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.229/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação. Argumenta que, tendo a ação sido ajuizada em 16 de abril de 2022, após a vigência da nova norma, deve-se aplicar o prazo prescricional de um ano, contado da data da realização do transporte, ocorrido em 2018, estando, portanto, prescrita a pretensão.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 109-131).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 134-136), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 157-174).
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Da alegada violação aos arts. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001, e 7º da Lei n. 14.229/2021
A controvérsia central reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança da
[trecho intermediário suprimido]
em 16 de abril de 2022. A Lei n. 14.229/2021, que introduziu o prazo prescricional de doze meses, entrou em vigor em 21 de outubro de 2021. Aplicando-se a regra de transição estabelecida por esta Corte, o prazo prescricional anual, aplicável ao caso, começou a fluir a partir de 21 de outubro de 2021. Como a demanda foi proposta em 16 de abril de 2022, ou seja, menos de doze meses após o início da vigência da nova lei, a pretensão não se encontra prescrita sob a ótica da prescrição anual com a regra de transição.
Dessa forma, embora por motivos jurídicos diversos, a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve a consumação da prescrição, não merece reparos .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.