ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2834295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- O Tribunal de origem apreciou, com fundamentação adequada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em direção desfavorável à pretensão da parte, não configurando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou, com fundamentação adequada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em direção desfavorável à pretensão da parte, não configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e motivada a necessidade de aguardar o desfecho do REsp 1.996.548 quanto às matérias de legitimidade ativa e identidade de partes, mantendo o sobrestamento por segurança jurídica e sistema de precedentes (arts. 926, 927 e 313, V, "a", do CPC).
3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e devidamente examinadas as questões de mérito com fundamentação suficiente, não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
4. A ausência de correlação suficiente entre a suposta violação dos dispositivos legais e os fatos discutidos atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PREMIUM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AGUARDAR DESLINDE DE RECURSO ESPECIAL QUE DIRIME QUESTÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA - DECISÃO QUE PRESTIGIA O SISTEMA DE PRECEDENTES E A SEGURANÇA JURÍDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Admitido cabimento do recurso porque, embora o caso em análise não esteja contemplado no rol taxativo de cabimento recursal do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), há plausível prejuízo à defesa da parte agravante caso a questão apresentada seja dirimida somente em seara de apelo (art. 1.009, § 1º do CPC), o que dá ensejo à incidência da exegese do
[trecho intermediário suprimido]
o que atrai o entendimento firmado na Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, conforme autorizado pela jurisprudência deste Tribunal.
3. Apesar da oposição dos embargos de declaração, não houve o necessário prequestionamento das matérias residuais aventadas no apelo especial, nem sequer de forma implícita, o que impede que delas se conheça. Incidência, portanto, da Súmula 211 desta Casa.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.757.733/RR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica negativa de prestação jurisdicional; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 1.022, incisos I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.