ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2834350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO RATIFICADA. OCASIÃO EM QUE HOUVE O AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS, INCLUSIVE A RELATIVA À INÉPCIA DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, embora seja possível a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, tal ato deve ocorrer logo após o oferecimento da resposta à acusação. Uma vez ratificado o recebimento, com o afastamento das teses preliminares, e determinado o prosseguimento do feito, opera-se a preclusão pro judicato, sendo vedado ao magistrado, sem fato novo ou provocação das partes, reconsiderar a decisão para rejeitar a exordial.
2. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Vitor Bandeira e Marcio Aparecido Bandeira contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 736/737):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE VITOR BANDEIRA E MARCIO APARECIDO BANDEIRA. OPERAÇÃO ALUMINUM. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. ANULAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OPERADA APÓS A APRESENTAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. PROCESSO QUE SEGUIU O RITO NORMAL, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PELO MAGISTRADO DE MESMO GRAU. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO E SEM PROVOCAÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, a defesa sustenta que o Tribunal de Justiça local aplicou indevidamente a tese de preclusão pro judicato ao caso concreto. Entende que, mesmo após o recebimento da denúncia, é possível ao juiz reavaliar sua decisão, especialmente após a resposta à
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Penal - CPP, a rejeição da denúncia de ofício deve ser operada antes da resposta à acusação.
2.1. Para além disso, a rejeição da denúncia em juízo de reconsideração ou retratação é admissível na análise da resposta à acusação (art. 396-A do CPP), se a defesa houver apresentado tese neste sentido.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.610.964/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).
Desse modo, a conclusão do Tribunal de Justiça do Ceará, em anular a decisão de rejeição extemporânea da denúncia, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Diante da inexistência de elementos que possam modificar os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, permanece íntegro o entendimento nela exposto, não se mostrando cabível o acolhimento do presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.