ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2834360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art.
- A parte agravante sustenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, alegando nulidade por falta de motivação nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, alegando nulidade por falta de motivação nos termos do art. 381, III e IV, do CPP, e violação ao art. 155 do CPP. Argumenta ainda que a decisão agravada afastou a tese defensiva com fundamento genérico de suficiência probatória, sem demonstrar concretamente os elementos judicializados que embasam o juízo de pronúncia.
3. A defesa inovou no agravo regimental ao incluir fundamento constitucional de ausência de motivação, com invocação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao mencionar o art. 315, § 2º, do CPP, além de modificar a narrativa sobre o cabimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria e prova de materialidade, sem exigir o mesmo nível de prova necessário para a condenação criminal, e se houve violação aos princípios da motivação das decisões judiciais e da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP, não sendo necessário o mesmo standard de prova exigido para a condenação criminal.
6. A análise do conjunto probatório dos autos, incluindo provas materiais, depoimentos prestado em juízo e imagens, revelou indícios suficientes de autoria e materialidade, justificando a pronúncia do acusado.
7. A decisão recorrida não violou o princípio da presunção de inocência, pois apenas submeteu a causa ao julgamento pelo juiz natural.
8. A alegação de violação ao art. 483, III, do CPP não foi conhecida, pois o dispositivo trata da
[trecho intermediário suprimido]
AUTORIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP VIOLADO. PRONÚNCIA INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF. Na espécie, a defesa indicou a infringência do art. 3º-A do CPP - o qual reforça o princípio acusatório no processo penal -, mas sustentou que a decisão dos jurados não encontra respaldo nos autos, ante a ausência de prova judicializada que comprove a versão do Ministério Público, matéria que não se relaciona à afronta do referido preceito legal. Assim, não há como conhecer integralmente do recurso.
(..)
(REsp n. 1.932.774/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021.) g.n.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.