DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferi… — AREsp AREsp 2834360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que: a) MARCELO JOSE DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência); art.
Resultado indicado
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPRS foi parcialmente provido para "PRONUNCIAR o réu MARCELO JOSÉ DOS SANTOS como incurso nas sanções do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 4305, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 5003096-85.2024.8.21.0017.
Consta dos autos que: a) MARCELO JOSE DOS SANTOS foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência); art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e em concurso de pessoas), com a incidência da Lei n. 8.072/1990 (fl. 109); e b) MAICON ANTÔNIO ALVES foi denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II e art. 29, caput, todos do CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e em concurso de pessoas), bem como pelo art. 61, inciso I do CP (reincidência), e com a incidência da Lei n. 8.072/1990 (fl. 109)
Por sentença, o juízo a quo "DESCLASSIFICOU a imputação de tentativa de homicídio descrita na denúncia para outra, alheia à competência do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 419 do CPP, e DECLINOU A COMPETÊNCIA para uma das Varas Criminais, revogando, ainda, o decreto de prisão preventiva de Marcelo José dos Santos e Maicon Antônio Alves" (fl. 110).
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPRS foi parcialmente provido para "PRONUNCIAR o réu MARCELO JOSÉ DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, do CP, c/c o art. 29, "caput", do CP, e o art. 24-A da Lei 11.340/2006, e o acusado MAICON ANTÔNIO ALVES como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incs. I e IV, c/c o art. 29, "caput", do CP, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Lajeado/RS, facultado o direito de responderem o feito em liberdade" (fl. 119). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA, MEDIANTE CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
1. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONÚNCIA. ACOLHIMENTO. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida
[trecho intermediário suprimido]
CONDENAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
..
4. Os recursos especiais não indicaram quais os pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem, mas se limitaram a sustentar, genericamente, que haveria ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, pela falta de apreciação dos temas suscitados nos embargos de declaração. Nesse contexto, resta evidenciada a falta de delimitação da controvérsia quanto a esse capítulo recursal. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
..
6. Recursos especiais não conhecidos.
(REsp n. 1.896.403/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.