ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2834373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais o REsp é inadmissível, quais sejam: concurso formal (Súmula n. 7 do STJ) e regime inicial (Súmula n. 83 do STJ). Assim, a título de omissão e contradição, a defesa insiste no rejulgamento do agravo regimental, o que não é admissível e denota o caráter procrastinatório destes embargos.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício é inviável quando a finalidade for meramente contornar o óbice ao conhecimento do recurso especial.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
RALF HERSING JUNIOR opõe novos embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou os recursos anteriores e, dessa forma, manteve a decisão que conheceu do AREsp para não conhecer do REsp.
A defesa aponta os seguintes vícios no julgado (fl. 821, destaques no original):
..
a) omissão quanto ao pleito pela fixação do regime aberto par ao início do cumprimento da pena dos dois delitos art. 14, "caput", da Lei n. 10.826/2003 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, quando observados de maneira isolada.
b) contradição quanto à alegada existência de concurso formal entre os delitos do Estatuto do Desarmamento, aplicando-se pena do crime mais grave (art. 16, § 1º, VI), acrescida de 1/6, nos termos do art. 70, CP.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado recorrido explicitou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais o
[trecho intermediário suprimido]
de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.
6. Ademais: "Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.549.951/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 3ª S., DJEN 11/6/2025, destaquei)
Por fim, é inviável o pedido de concessão de habeas corpus de ofício cuja finalidade seja meramente contornar o óbice ao conhecimento do recurso especial.
À vista do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.