DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SILVINO RAMOS contra decisão do … — AREsp AREsp 2834385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SILVINO RAMOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024).
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o motivo central da irresignação não é a valoração das provas produzidas, mas sim a sua validade, de acordo com as normas processuais vigentes.
- Sustenta que o pleito recursal vem deduzido a partir das premissas fáticas fixadas no próprio acórdão impugnado e sentença anteriormente proferida, mostrando-se dispensável o cotejo dos elementos probatórios para a solução da lide, não havendo, portanto, o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL SILVINO RAMOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 509):
O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à indicada violação aos artigos 59 do CP e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pois, conforme iterativos julgados do STJ, "para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o benefício do tráfico privilegiado, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.546.626/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta que, ao contrário do que entendeu a decisão agravada, o motivo central da irresignação não é a valoração das provas produzidas, mas sim a sua validade, de acordo com as normas processuais vigentes.
Sustenta que o pleito recursal vem deduzido a partir das premissas fáticas fixadas no próprio acórdão impugnado e sentença anteriormente proferida, mostrando-se dispensável o cotejo dos elementos probatórios para a solução da lide, não havendo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 563):
PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. PLEITO POR "PRIVILÉGIO" E REDUTOR DE PENAS DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PATENTE E COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E A SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL (E)M RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO(S).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão no que tange ao indeferimento da aplicação da minorante pela prática de tráfico na modalidade privilegiada, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria do reexame do conteúdo fático-probatório.
Segundo se depreende do acórdão, foi reconhecido pelas instâncias ordinárias que
[trecho intermediário suprimido]
de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.