DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO SANTOS DA SILVA contra decisão do … — AREsp AREsp 2834401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n.
- 526-538), a defesa sustenta que o acórdão recorrido violou os arts.
- 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal, bem como o art.
- 386, VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação do agravante, mesmo diante de, segundo alega, "provas frágeis, indícios e elementos circunstanciais", sem comprovação robusta da autoria delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO SANTOS DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial por força da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo (fls. 526-538), a defesa sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 155, §§1º e 4º, I e IV, do Código Penal, bem como o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao manter a condenação do agravante, mesmo diante de, segundo alega, "provas frágeis, indícios e elementos circunstanciais", sem comprovação robusta da autoria delitiva.
Articula que a instância ordinária baseou a condenação em elementos, que carecem de certeza quanto à identidade do autor do crime, apontando que houve apenas uma revaloração indevida de provas indiretas, tais como gravações de câmeras de segurança e depoimentos que, no entender da defesa, não seriam suficientes para amparar um juízo condenatório.
Aduz que a discussão trazida no recurso especial tem natureza eminentemente jurídica, não exigindo, portanto, reexame do conjunto fático-probatório, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Contraminuta do agravo às fls. 545-546.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl .569):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A controvérsia trazida neste agravo cinge-se à possibilidade de absolvição do recorrente com fundamento na ausência de provas inequívocas da autoria delitiva, em razão da suposta fragilidade dos elementos probatórios, que embasaram a condenação.
A defesa sustenta que a decisão da instância ordinária incorreu em error in judicando ao valorar indevidamente os indícios colhidos no curso da persecução penal, requerendo, por consequência, a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Todavia, a pretensão do agravante não pode ser acolhida.
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na necessidade de revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Com efeito, a leitura do acórdão proferido pela instância ordinária evidencia que a condenação de Tiago Santos da Silva pelo crime de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP) não decorreu de meros indícios frágeis ou subjetivos, mas de um conjunto probatório
[trecho intermediário suprimido]
pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ.
2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.940.593/DF, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022, grifos próprios.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.