DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2834410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDISUCESSO contra a decisão de fls.
- 673-680 que acolheu os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargada.
- Sustenta que ocorreu erro material no dispositivo do julgado, uma vez que os aclaratórios, em verdade, foram acolhidos "em favor da embargante, em nome de quem devem ser declarados indevidos os honorários sucumbenciais e recursais impugnados".
- De fato, na espécie, verifica-se a ocorrência de erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUDESTE DE MINAS GERAIS LTDA - SICOOB CREDISUCESSO contra a decisão de fls. 673-680 que acolheu os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargada.
Sustenta que ocorreu erro material no dispositivo do julgado, uma vez que os aclaratórios, em verdade, foram acolhidos "em favor da embargante, em nome de quem devem ser declarados indevidos os honorários sucumbenciais e recursais impugnados".
É o relatório.
2. Assiste razão à embargante.
De fato, na espécie, verifica-se a ocorrência de erro material.
A decisão embargada reconheceu que a pretensão da embargante merecia prosperar, pelas seguintes razões:
2. A irresignação prospera.
Apesar de se ter decidido que não haveria interesse processual da embargante, pois o acórdão recorrido lhe teria sido favorável, tendo imposto, expressamente, os ônus de sucumbência à parte executada, ora embargada, verifica-se que, em momento posterior, o julgado majorou os honorários advocatícios recursais em 15% sobre o valor da causa atualizado, pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, in verbis:
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para redistribuir os ônus da sucumbência, impondo-os à parte executada. Custas e honorários advocatícios recursais, que majoro para 15% sobre o valor da causa atualizado, pelas partes, na proporção de 50% para cada uma.
(fl. 502)
Deveras, em relação aos ônus de sucumbência, o Tribunal de origem decidiu que:
Com estas considerações, saliento que é cediço que a prescrição intercorrente é uma causa de extinção da execução decorrente da inércia do exequente em dar andamento no processo executivo, permitindo, assim, o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação.
A propósito, leciona o autor Washington de Barros Monteiro:
..
Outrossim, ainda na vigência do Código de Processo Civil/1973, embora ausente previsão legal expressa sobre o tema, os Tribunais Superiores já haviam assentado jurisprudência no sentido de sua aplicabilidade, em consonância com a Súmula 150 do STF, que institui que "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
A propósito:
..
Aceca do tema, o Código de Processo Civil/2015, por intermédio dos artigos 921 e 924, solucionou a brecha que havia no ordenamento jurídico anterior, disciplinando-o expressamente:
Art. 921. Suspende-se a execução:
(..)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na
[trecho intermediário suprimido]
além da condenação em honorários sucumbências (já reconhecido pelo acórdão recorrido), a sua condenação em custas e honorários recursais.
3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargada.
Ocorre que, por um lapso, constou do dispositivo da decisão a expressão "pela embargada" quando o correto seria "pela embargante".
3. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material do dispositivo da decisão de fls. 673-680: onde se lê "acolho os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargada", leia-se "acolho os embargos de declaração, dando-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer que não são devidos honorários (sucumbenciais e recursais) pela embargante".
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.