ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1960789/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3533, 3539, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Leandro Roberto de Oliveira contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, apontando ausência de enfrentamento das razões do agravo, suposto erro na aplicação da Súmula 211/STJ e omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente em relação à consunção entre os crimes de falsificação e receptação. Requereu, ainda, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 619 do CPP omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ater-se à correção de vícios formais do julgado, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões pelas quais o recurso especial não foi conhecido, com base na ausência de prequestionamento das teses defensivas (Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF) e na necessidade de revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
5. A tese da consunção entre os delitos de falsificação e receptação não foi objeto de decisão pela instância ordinária, tampouco houve impugnação por meio de alegação de violação ao art. 619 do CPP, o que inviabiliza sua apreciação em sede especial.
6. Alegações genéricas sobre prequestionamento implícito ou inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não afastam os fundamentos objetivos que embasaram a inadmissibilidade do recurso.
7. Não há contradição no acórdão embargado quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, pois restou consignado que a análise da consunção exigiria reexame fático-probatório.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes,
[trecho intermediário suprimido]
acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na espécie. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada omissão jurisdicional, mas apenas a ocorrência de um julgamento cujo resultado o Recorrente discorda, o que, todavia, não caracteriza omissão no acórdão recorrido ou ausência de fundamentação da decisão.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1960789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021.)
Observa-se, portanto, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.