DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA IMACULADA FERES DE MELO contra decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 2834481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA IMACULADA FERES DE MELO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC II.
- NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS.
- Novo julgamento da apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação da Apelada em efetuar a sua avaliação da titulação Pós-graduação - RSC II e, caso aprovada, a imediata inclusão do referido adicional nas rubricas da Apelante, bem como o pagamento dos valores atrasados.
Resultado indicado
Será concedido ao professor que comprove a realização das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução nº 01, de 20/02/14 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA IMACULADA FERES DE MELO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 815):
PROCESSUAL CIVIL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC II. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Novo julgamento da apelação interposta pela Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a condenação da Apelada em efetuar a sua avaliação da titulação Pós-graduação - RSC II e, caso aprovada, a imediata inclusão do referido adicional nas rubricas da Apelante, bem como o pagamento dos valores atrasados.
2. Reexame do mérito com base no determinado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, que considerou "o direito de servidor inativo, embora aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, à concessão do RSC, para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT".
2. O Adicional de Reconhecimento de Saberes e Competências -RSC foi instituído pela Lei nº 12.772/12 e é pago como forma de incentivar o desempenho de variadas atividades acadêmicas. Será concedido ao professor que comprove a realização das atividades acadêmicas descritas pormenorizadamente na Resolução nº 01, de 20/02/14 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
4. Conforme se observa dos autos, a Apelante se limita a apresentar declarações para comprovar as suas atividades, sem outros indícios da participação nos eventos. Por exemplo, na declaração nomeada como documento 3, consta que a Recorrente produziu apostilas utilizadas como livro didático. Todavia, as apostilas não foram apresentadas.
5. Além disso, todas as declarações são do dia 10/02/2016 e assinadas por um único servidor. Porém, não há nos autos provas que ele era lotado no local dos atos à época (1988 até 2010) ou informações sobre os documentos consultados para emitir as declarações.
6. Portanto, os documentos juntados pela Autora não são suficientes para concluir que ela cumpriu os pressupostos para o RSC II. Nesse sentido, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
7. Apelação desprovida.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 373, I, do CPC e do art.
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.