ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual de seguro de vida, considerando desproporcional exigir do consumidor diagnóstico de doença terminal para percepção da cobertura contratada.
- O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da abusividade da cláusula demandaria reexame de matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a abusividade de cláusula contratual de seguro de vida, considerando desproporcional exigir do consumidor diagnóstico de doença terminal para percepção da cobertura contratada.
2. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sob o argumento de que a análise da abusividade da cláusula demandaria reexame de matéria fático-probatória e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de cerceamento de defesa, omissão no julgamento dos embargos de declaração, licitude da delimitação dos riscos contratuais e legalidade da não renovação da apólice de seguro.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob os seguintes argumentos: (i) a análise da abusividade da cláusula de cobertura contratual por Doença Terminal (DT) demandaria reexame de matéria fático-probatória; (ii) o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 369, 370, 371,
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.