DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO SOARES DOS SANTOS contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2834529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO SOARES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art.
- 105, III, a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu que o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos, pois baseado apenas em testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e "de ouviu dizer" Assim, concluiu violação dos arts.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, bem como dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS AUGUSTO SOARES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na Apelação Criminal n. 0005088-85.2016.8.07.0002 (fls. 943/959).
Nas razões do recurso especial, o recorrente entendeu que o veredicto popular é manifestamente contrário às provas dos autos, pois baseado apenas em testemunhas ouvidas na fase inquisitorial e "de ouviu dizer" Assim, concluiu violação dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, bem como dos arts. 593, inciso III, d, do Código de Processo Penal (fls. 966/981).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 992/994).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 999/1.012).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.039/1.044).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
Assim, passo a análise do recurso especial.
Consta no acórdão recorrido a seguinte fundamentação para manter a decisão condenatória (fls. 947/948):
A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos.
A mãe da vítima, em todos os momentos em que ouvida, disse que, logo após o crime, houve boatos de que o réu -- vulgo "Guguzinho/Porquinho", integrante de facção criminosa -- seria autor dos disparos. Ele telefonou para o pai da vítima, admitindo o crime, dizendo, contudo, que a confundiu com outra pessoa.
No enterro da vítima, dois dias após o crime, o réu -- na companhia de outras pessoas, em veículo Astra, de cor prata - foi a residência dela ameaçar o pai da vítima de morte.
As declarações da mãe da vítima são harmônicas e coerentes com as demais provas.
O réu foi preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo, no dia do enterro da vítima. A arma de fogo encontrada no seu veículo - - Astra, de cor prata -, segundo o laudo pericial, foi a utilizada no crime.
A testemunha que estava próximo do local dos fatos afirmou que os boatos, de fato, indicavam que "Porquinho" -- integrante de facção criminosa que disputava pontos de tráfico na região de Brazlândia - DF -- era o autor do crime. Viu o autor se aproximar da vítima em via pública, chamá-la para conversar, e disparar, diversas vezes, arma de fogo contra ela.
Na delegacia,
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos.
Além disso, ressalta-se que os jurados, dentro de seu livre convencimento, optaram pela tese acusatória exposta em plenário de Júri de que o recorrente seria o autor dos disparos.
Dessa forma, para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, anulando a decisão condenatória acolhida pelo Conselho de Sentença, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, justamente para a análise das circunstâncias do caso concreto.
Assim, não é possível concluir pela contrariedade manifesta do veredicto em relação às provas produzidas, atraindo-se, assim, o óbice da súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. VEREDICTO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.