DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR JUNIOR DE ALMEIDA LUZA contra dec… — AREsp AREsp 2834530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR JUNIOR DE ALMEIDA LUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e do pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial buscou a análise de violação dos arts.
- 157, caput e § 1º, e 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica da moldura fática já fixada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGENOR JUNIOR DE ALMEIDA LUZA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e do pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, por duas vezes, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
A parte agravante sustenta que o recurso especial buscou a análise de violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, caput e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, sem reexame de provas, apenas com revaloração jurídica da moldura fática já fixada.
Alega que o acórdão validou a entrada domiciliar com base em informes de uso de veículo supostamente ligado a furtos, denúncias genéricas de envolvimento em furtos e tráfico e alegado consentimento, fatores que, por si, não configuram fundadas razões para ingresso sem mandado.
Afirma que pretende apenas a aferição da idoneidade da fundamentação aplicada à espécie, afastando a Súmula n. 7 do STJ por não exigir revolvimento de provas, mas revaloração de fatos incontroversos delineados na decisão.
Pondera que, ausentes obstáculos sumulares, deve ser conhecido do especial para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e, por arrastamento, das provas subsequentes.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação às fls. 460-462.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo improvimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 493):
PENAL e PROCESSUAL PENAL. AR Esp. Furto qualificado em continuidade delitiva. Pleito de nulidade da busca domiciliar. Presença de fundadas razões para o ingresso dos agentes de segurança em domicílio, além de a entrada na residência ter sido franqueada pelo réu. Ausência de ilegalidade. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Não provimento do agravo.
Em despacho de fls. 505-507, foi determinado o retorno dos autos à origem para a análise da possibilidade de oferecimento de ANPP. O Parquet estadual, contudo, entendeu pela inaplicabilidade do instituto, devolvendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 522).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que se deve conhecer do agravo, visto que os óbices impostos na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados.
Contudo, o recurso especial não merece prosperar.
Consoante se extrai das razões do especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 157, caput, e § 1º, 240, caput, e §§ 1º e 2º, ambos
[trecho intermediário suprimido]
da droga apreendida.
7. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do paciente, que possuía estrutura organizada para o tráfico, com divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstância que inviabiliza a redução da pena.
8. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do paciente à atividade criminosa é inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 963.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Dessa forma, afasta-se a nulidade suscitada pelo recorrente, devendo o acórdão atacado ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.