DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2834554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ARCOR DO BRASIL LTDA. e BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A juntada posterior de duas notas fiscais não tem o condão de impedir a constituição do título executivo, considerando que desde a petição inicial foram indicados todos os elementos de identificação das referidas notas faltantes, possibilitando aos réus oportunidade de contraditório e de ampla defesa.
- No caso, não pode ser reconhecida a confissão ficta do preposto das recorridas, uma vez que não houve recusa na resposta das perguntas, mas mero desconhecimento dos fatos e, portanto, inaplicável a penalidade pretendida.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARCOR DO BRASIL LTDA. e BAGLEY DO BRASIL ALIMENTOS LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 758-759, e-STJ):
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA AMPARADA EM NOTAS FISCAIS.
1. Carência da ação. A juntada posterior de duas notas fiscais não tem o condão de impedir a constituição do título executivo, considerando que desde a petição inicial foram indicados todos os elementos de identificação das referidas notas faltantes, possibilitando aos réus oportunidade de contraditório e de ampla defesa.
2. Pena de confissão. No caso, não pode ser reconhecida a confissão ficta do preposto das recorridas, uma vez que não houve recusa na resposta das perguntas, mas mero desconhecimento dos fatos e, portanto, inaplicável a penalidade pretendida. Além disso, é tranquilo o entendimento de que o mero desconhecimento dos fatos pelo preposto que compareceu em audiência não implica em confissão ficta, conforme jurisprudência desta Corte.
3. Prescrição. Nos termos do disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, e da jurisprudência já consolidada sobre o tema, tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, a rigor, inicia-se o prazo prescricional quinquenal a partir do vencimento da obrigação. Contudo, verifica-se, no caso concreto, a existência de cláusula interruptiva da prescrição, tendo em vista o ajuizamento da ação de execução anteriormente pelos demandantes, razão pela qual o prazo prescricional passou a fluir a contar do trânsito em julgado da decisão proferida na indigitada demanda. Assim, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, constata-se que não restou implementada a prescrição. Vale ressaltar que a monitória está amparada em notas fiscais (e não duplicatas), constando em todas elas expressamente as datas de vencimento, o que permite concluir, sem qualquer dúvida, a inocorrência da prescrição alegada.
4. Excesso de cobrança alegado pela devedora STOCK ALIMENTOS LTDA. Inexiste prova segura que comprove que as transferências bancárias indicadas nos embargos foram realizadas para quitar especificamente as notas fiscais que dão suporte à ação monitória, bem assim que não foram devidamente deduzidas do montante total devido pela empresa recorrida. Nesse cenário, não tendo a parte devedora, ora apelante, demonstrado de forma robusta os
[trecho intermediário suprimido]
da Corte de origem, que, com base nas cláusulas contratuais, concluiu que ficou "reconhecido o amplo descumprimento pelos réus daquilo que foi pactuado em contrato", esbarra no óbice da Súmula 5 do STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.193.794/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 27/2/2025, grifou-se).
Impõe-se, assim, a reforma parcial do acórdão recorrido, para afastar o ponto em que se dispõe a respeito da impossibilidade de condenação direta dos embargantes, por ser ultra petita, mantendo, porém, o reconhecimento de excesso de execução.
4. Do exposto, com fundamento no art. 932, CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar o capítulo do acórdão que dispôs sobre a responsabilidade subsidiária dos garantidores hipotecários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.