ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2834561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.04949., 08826.09148.09163.13240.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, impondo ao agravante o ônus de refutar, de modo específico e fundamentado, todos os fundamentos empregados no juízo negativo de admissibilidade; a ausência de impugnação integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Alegações genéricas sobre prequestionamento, dissídio e afastamento da Súmula 7/STJ não suprem o dever de dialeticidade, porquanto não demonstram, de forma concreta, que o agravo em recurso especial enfrentou, um a um, os óbices aplicados na origem, o que impõe o não conhecimento do agravo interno (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a demonstração da similitude fática e o cotejo analítico entre os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, hipótese em que se reconhece a não demonstração da divergência (Súmula 284/STF, por analogia).
4. Não se admite inovação recursal em agravo interno, sendo incabível emendar, nessa sede, as razões deficientes do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA CAMDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O acórdão recorrido, proferido pelo tribunal de origem (fls. 84-89), restou assim ementado:
"HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão agravada que reconheceu a preferência
[trecho intermediário suprimido]
origem assentou que os honorários sucumbenciais guardam natureza acessória no processo em que fixados, seguindo a sorte do crédito principal (Cédula de Crédito Bancário), o qual não prefere ao crédito tributário. Para infirmar tal conclusão e reconhecer a autonomia pretendida pela agravante, seria indispensável a reanálise de matéria fático-probatória e contratual, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Mantém-se, portanto, a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a parte agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão que barrou o processamento do recurso na origem.
Ademais, imperioso concluir que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que não são cabíveis em virtude da interposição de agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.