DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGÉLICA FERREIRA NASCIMENTO e OLEGÁRIO DE OLIVEIRA NASCIMEN… — AREsp AREsp 2834584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANGÉLICA FERREIRA NASCIMENTO e OLEGÁRIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra decisão que contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Às fls.
- 499-503, foi comunicado o falecimento dos agravantes, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício para que os sucessores providenciassem a habilitação nos autos (fl.
- Efetuada a intimação, conforme ARs juntados às fls.
- 514 e 515, os sucessores deixaram transcorrer o prazo (fl.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10100
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANGÉLICA FERREIRA NASCIMENTO e OLEGÁRIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra decisão que contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Às fls. 499-503, foi comunicado o falecimento dos agravantes, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício para que os sucessores providenciassem a habilitação nos autos (fl. 504).
Efetuada a intimação, conforme ARs juntados às fls. 514 e 515, os sucessores deixaram transcorrer o prazo (fl. 519).
É, no essencial, o relatório. Decido.
A regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 110, caput, do Código de Processo Civil, "Ocorrendo a morte de qua lquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º".
Além disso, nos termos do art. 111, § 1º, do mesmo código, "Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76".
Por sua vez, o art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, diz que, tendo sido verificada a irregularidade da representação da parte na instância recursal e designado prazo razoável para que seja sanada, se descumprida a determin ação o relator "não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente".
Ante o exposto, com base no art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 21 E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DOS AGRAVANTES. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INTIMAÇÃO REALIZADA. PRAZO TRANSCORRIDO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.