DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DIONIZIO BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2834604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DIONIZIO BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi inicialmente absolvido pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, nos termos do art.
- 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e art.
- 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por insuficiência de provas, conforme sentença proferida em 23 de maio de 2022 (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DIONIZIO BRITO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi inicialmente absolvido pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, nos termos do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por insuficiência de provas, conforme sentença proferida em 23 de maio de 2022 (fls. 478-493).
O Ministério Público interpôs apelação, e a Corte local deu provimento ao recurso, condenando o agravante a uma pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime semiaberto, por entender que havia provas suficientes para a condenação (fls. 696-717).
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação ocorreu sem provas suficientes da autoria delitiva (fls. 721-733).
O recurso especial foi inadmitido na origem, por incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 748-749).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração das provas já delineadas pelas instâncias ordinárias (fls. 753-760).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não provimento do agravo, afirmando que o recurso especial não reúne as condições de admissibilidade (fls. 796-798).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, é firme no sentido de que não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt
[trecho intermediário suprimido]
sentido:
" .. 5. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos das vítimas e dos policiais.
6. A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando há subtração de bens de vítimas distintas em um mesmo contexto fático, configura-se concurso formal de delitos, e não crime único.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 2.726.966/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.