ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2834611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 240, § 3º, e 921, § 4º-A, do CPC; e prejuízo do dissídio jurisprudencial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, em que se discutiu a citação dos devedores e a prescrição. O valor da causa foi fixado em R$ 15.605,34.
3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, § 5º, do CPC, sem condenação em honorários pela ausência de citação.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração, em violação do art. 1.022, II, do CPC, quanto à imputação da demora da citação aos devedores; (ii) saber se a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, incidindo o art. 240, § 3º, do CPC; (iii) saber se a interrupção e a suspensão da prescrição decorrem da efetiva citação ou constrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ e ao reconhecimento da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, qualificando-os como tentativa de rediscussão do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas fixadas sobre a origem da demora na citação e a inércia do
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 106 do STJ.
No ponto, a revisão do entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - quanto à origem da demora na citação, à inércia processual do exequente e às diligências realizadas -, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio jurisprudencial, indicando julgados que afastam a prescrição quando o atraso na citação decorre do mecanismo da Justiça e da falta de cooperação dos executados.
O acórdão recorrido fixou premissas fáticas de que a demora não se deu por falha do Judiciário, mas por desídia do exequente, e manteve a prescrição.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.