ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2834630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos em face de decisão que desproveu agravo regimental.
- A defesa alegou omissões na decisão embargada, sustentando que: (i) o embargante apenas dirigiu o veículo e não teve contato com a vítima, o que justificaria a desclassificação do crime de roubo majorado para furto; e (ii) não houve fundamentação para a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, mesmo após a exclusão do emprego de arma de fogo e da grave ameaça.
Resultado indicado
619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Limites da devolutividade recursal. Ausência de omissão ou contradição. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos em face de decisão que desproveu agravo regimental.
2. A defesa alegou omissões na decisão embargada, sustentando que: (i) o embargante apenas dirigiu o veículo e não teve contato com a vítima, o que justificaria a desclassificação do crime de roubo majorado para furto; e (ii) não houve fundamentação para a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena em semiaberto, mesmo após a exclusão do emprego de arma de fogo e da grave ameaça.
3. Requerimento da defesa para suprimento das alegadas omissões, com efeito infringente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para discutir matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal e se há omissão ou contradição na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir matéria que extrapola os limites da devolutividade recursal.
6. Os embargos de declaração são admissíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
7. No caso concreto, não há vícios na decisão embargada, com destaque para o fato de que as decisões anteriores apreciaram as teses acerca dos fundamentos relativos à participação do embargante na empreitada delitiva e ao regime inicial de cumprimento de pena.
8. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
A
[trecho intermediário suprimido]
MERA IRRESIGNAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargo s de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Em face do exposto, voto por não conhecer os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.