ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
1. Ação cautelar de arresto.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por AGRIONE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., contra decisão que conheceu do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.
Ação: cautelar de arresto, ajuizada por AVIGO CONSULTORIA EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA., em face de AGRIONE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., ARISTIDES RICARDO DE BARROS SALVADOR, DALTRO EDUARDO BARROS SALVADOR, GIOVANNI BARBOSA SALVADOR, IMPULSU PARTICIPAÇÕES LTDA., INTEGRU ASSESSORIA E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. e ITG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, cautelar e principal, para declarar a anulação das vendas das participações societárias da IMPULSU PARTICIPAÇÕES LTDA., nas sociedades empresárias INTEGRU ASSESSORIA E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. e ITG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., bem como para reconhecer a ineficácia relativa em relação à AVIGO CONSULTORIA EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA., da venda das quotas sociais da IMPULSU PARTICIPAÇÕES LTDA., na sociedade empresária AGRIONE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., e assim também para condenar a IMPULSU PARTICIPAÇÕES LTDA., ao pagamento à AVIGO CONSULTORIA EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA. do valor de R$ 157.700,00, além de estender a obrigação de pagar a quantia à ARISTIDES RICARDO DE BARROS SALVADOR, DALTRO EDUARDO BARROS SALVADOR, GIOVANNI BARBOSA SALVADOR, INTEGRU ASSESSORIA E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA LTDA. e ITG CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., em virtude da desconsideração das suas personalidades jurídicas. No ponto, ainda, condenou a IMPULSU PARTICIPAÇÕES LTDA., por ato atentatório à dignidade da justiça, à multa de 5% do valor da
[trecho intermediário suprimido]
quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.
- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial
A parte agravante não realizou a análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças das situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre o mesmo dispositivo legal.
Ademais, não há, nas razões do recurso especial, o cumprimento dos requisitos formais previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/02/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.