ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2834642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE NA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Cumprimento de sentença.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS MAZZOTTI DEPERON e DEPERO N & CIA. LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ação: cumprimento de sentença ajuizada pela parte agravada em desfavor da parte agravante, na qual foi deferida a avaliação dos imóveis objeto da penhora.
Decisão interlocutória: deferiu a avaliação dos imóveis por perito nomeado pelo juízo, determinando que o ônus da avaliação deve recair sobre o executado, pois decorrente da sucumbência do processo de conhecimento.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que deferiu a realização de avaliação por perícia dos imóveis e nomeou perito. Inconformismo. Alegação de ausência de formalização da penhora. Não acolhimento. Ato expropriatório deferido nos autos e averbado na matrícula dos imóveis. Necessidade de realização de avaliação por perito especializado. Expert nomeado pelo juízo que já possui a qualificação desejada, qual seja: engenheira. Ônus da avaliação que deve recair sobre a parte executada, pois decorrente da sucumbência do processo de conhecimento. Decisão mantida. Recurso não provido.
Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, 1.022, I e II, Parágrafo Único do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional.
Aponta, ainda, violação dos arts. 280, 513, § 2º, II e IV, 841, § 2º, do CPC, aduzindo que a executada MVD Administração e Participação Ltda. deveria ter sido intimada das penhoras realizadas sobre seus imóveis.
Defendem a nulidade das avaliações dos imóveis, sob
[trecho intermediário suprimido]
a fls. 1533, 1538 e 1545, todas em 24 de junho de 2023.
Assim, inegável a formalização da penhora dos imóveis.
No mais, não merece guarida a irresignação da parte quanto à nomeação de perito especializado, porquanto aquela nomeada, Flavia Aruta Mantovani (fls. 1631), conforme informações do próprio site deste E. Tribunal de Justiça, já possui a qualificação desejada, qual seja, engenheira.
Por fim, sobre o ônus de arcar com a avaliação dos imóveis, como é sabido, os honorários periciais consistem despesa decorrente da sucumbência, que deve ser suportada pela parte vencida na fase de conhecimento.
Dessa maneira, a aplicação da Súmula 7/STJ deve ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.