DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que em execução de título extraju… — AREsp AREsp 2834658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que em execução de título extrajudicial deferiu aresto, dentre outros, do imóvel de matrícula 99.317.
- A Corte local deu provimento ao recurso; o acórdão foi assim ementado: "Agravo de Instrumento.
- Imóvel de matrícula 99.317 que serviria de residência própria e de núcleo familiar.
- Prova existente nos autos que milita em favor da impenhorabilidade.
Resultado indicado
Recurso provido, nos termos da fundamentação" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que em execução de título extrajudicial deferiu aresto, dentre outros, do imóvel de matrícula 99.317.
A Corte local deu provimento ao recurso; o acórdão foi assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Arresto de imóvel. Deferimento. Inconformismo da executada. Alegação de impenhorabilidade. Imóvel de matrícula 99.317 que serviria de residência própria e de núcleo familiar. Prova existente nos autos que milita em favor da impenhorabilidade. Credora que, instada a se manifestar sobre a existência de prova da residência da devedora no imóvel constrito, optou por reiterar alegações já expendidas a título de contraminuta. Juntada de prova de titularidade do bem que a credora diz se tratar de residência familiar. Inocorrência. Com isso, inexistência de dúvida de que o imóvel constrito está protegido. Decisão reformada. Recurso provido, nos termos da fundamentação"
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 373, inciso II, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, sustentando, em síntese, a necessidade de manutenção da penhora do imóvel, em razão da ausência de comprovação de que o bem serve de residência da agravada e de sua família.
Contrarrazões às fls. 107/120 e-STJ.
Juízo de admissibilidade às fls. 211/212 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 215/225 e-STJ.
Contraminuta às fls. 228/231 e-STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, consignou que o imóvel constrito é impenhorável, nos seguintes termos:
"Pois bem. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90 "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." E, nos termos do art. 5º da mesma lei, residência é o "único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
No caso dos autos, uma vez localizados inúmeras frações ideais de imóveis de titularidade da devedora, caberia a ela a demonstração de que o constrito serviria de moradia permanente à embargante e/ou de sua família.
Ela, no entanto, se limitou a afirmar a impenhorabilidade, quando a prova existente nos autos, qual seja, o contrato firmado pelas partes, em 09/02/2022, indicaria como endereço da
[trecho intermediário suprimido]
99.317, residência e domicílio da agravante, enquanto a agravada sequer juntou aos autos cópia da Matrícula do imóvel situado à Rua Cristina 304, apto 507, para demonstrar a titularidade da devedora sobre o bem, para fazer surgir dúvida de qual seria aquele utilizado pela parte como bem de família.
Assim sendo, pela instrução dos autos principais e do agravo, há nos autos prova de que após a aquisição do imóvel sub judice, esse passou a servir de residência para a família, com a observação de que o outro indicado pela agravada como sendo o residencial sequer haveria prova de que pertenceria à devedora"
Dessa forma, verifica-se que a convicção exposta no acórdão recorrido está calcada em fundamentos oriundos de percuciente análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que a pretensão de modificação da conclusão ora transcrita esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.