ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2834666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ARNALDO DOS SANTOS FILHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de que o recurso especial estaria obstado pela Súmula 7/STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487, 7774, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ARNALDO DOS SANTOS FILHO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação ao fundamento de que o recurso especial estaria obstado pela Súmula 7/STJ (fls. 496-497).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 517).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Trata-se na origem de incidente de liquidação de sentença por arbitramento, em
[trecho intermediário suprimido]
rescisório totalmente inaplicável à espécie.
Mais ainda, é entendimento deste STJ que o advento da Lei 14.454/2022 não operou efeitos retroativos, já que seria lei de caráter inovador, que não alcança fatos anteriores à sua vigência (REsp 2037616 / SP - RECURSO ESPECIAL 2022/0355175-3 - RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO 24/4/2024 - Dje 08/05/2024)
Por outro lado, dar ensejo a uma possível exceção ao rol da ANS seria consagrar o reexame fático-probatório quanto à prescrição médica, eventuais substitutos terapêuticos, necessidade premente do paciente, subjetividade sobre boa-fé, incorporação de procedimentos pela ANS, entre outras verificações probatórias, o que seria inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ)
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.