ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2834670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n.
- A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado concluiu que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão, inadmitiu o recurso especial que impede o conhecimento do agravo conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula n. 182/STJ.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso.
5. O embargante não demonstrou a existência de nenhum vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe de 0 4/07/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.647.443/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021 - grifamos).
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ALVES PINTAR a o acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos ( fl. 831):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.
3. Na espécie, não há falar em omissão no exame das teses de mérito aventadas no recurso especial, porquanto o respectivo agravo nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Com efeito, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
No caso, no tocante ao tópico da decisão que inadmitiu o recurso especial referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, esse não foi devidamente impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.647.443/SP, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021 - grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.