DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDINO ROCHA e por JÚLIA DE LIMA ROCHA … — AREsp AREsp 2834695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDINO ROCHA e por JÚLIA DE LIMA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- 884 do CC, 464 a 480 e 473, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado ou negado vigência aos artigos de lei federal indicados ou a eles atribuído interpretação divergente daquela que lhe foi conferida por outro tribunal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDINO ROCHA e por JÚLIA DE LIMA ROCHA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 884 do CC, 464 a 480 e 473, § 3º, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios.
O julgado foi assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Decisão agravada homologou o cálculo elaborado pelo Perito Oficial, para fixar o valor do débito exequendo em R$ 156.428,83 (para maio de 2022) Perito Oficial elaborou o cálculo do valor nos termos do título executivo judicial Incabível a rediscussão da matéria, sob pena de violação à coisa julgada (nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil) RECURSO DOS EXECUTADOS VALDINO E JÚLIA IMPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 884 do Código Civil, porque o Tribunal não reconheceu a necessidade de compensação dos cheques caucionados, configurando enriquecimento sem causa do recorrido;
b) 464 a 480 e 473, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que o colegiado aceitou um laudo pericial que não atendeu aos requisitos legais, como a análise adequada dos cheques caucionados, a aplicação dos índices de atualização dos aluguéis pactuados no contrato e a comprovação documental dos valores de IPTU cobrados.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se nova perícia judicial, que respeite as disposições legais e considere os valores caucionados, a correção dos aluguéis conforme pactuado e a devida comprovação dos débitos de IPTU.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
I - Art. 884 do CC
Quanto à alegada violação do art. 884 do Código Civil, a tese recursal indica que a ausência de compensação dos cheques caucionados ensejaria enriquecimento sem causa.
Contudo, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a matéria à luz das provas constantes dos autos, concluindo pela impossibilidade de compensação na fase de liquidação. No caso dos autos, o cheque caução não se
[trecho intermediário suprimido]
de afronta aos arts. 464 ao 480 do CPC, sem o devido enfrentamento das razões de decidir do acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do recurso especial.
É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado ou negado vigência aos artigos de lei federal indicados ou a eles atribuído interpretação divergente daquela que lhe foi conferida por outro tribunal.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.