DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE VACITE FILHO, em face da decisão monocrática d… — AREsp AREsp 2834704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE VACITE FILHO, em face da decisão monocrática de fls.
- 242/243, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
- Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls.
- 246/274, e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 7 do do STJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por JORGE VACITE FILHO, em face da decisão monocrática de fls. 242/243, e-STJ, proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignado, o insurgente interpõe agravo interno (fls. 246/274, e-STJ), argumentando, em síntese, ter impugnado de forma clara e objetiva o óbice da súmula 7 do do STJ.
Sem impugnação (fls. 279/282, e-STJ).
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida, em relação à incidência da Súmula 7 do STJ, e passo, novamente, à análise da insurgência extraordinária.
Depreende-se dos autos que a recorrente interpôs agravo em recurso especial, em face de decisão denegatória de seguimento ao recurso especial (fls. 153/160, e-STJ).
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 66/67, e-STJ):
Agravo de instrumento. Ação monitória ora em fase de cumprimento de sentença. Inconformismo do réu com a decisão que rejeitou sua impugnação, por entender que se trata de rediscussão de matéria já apreciada. Alegação, em defesa, de prescrição da pretensão autoral, bem como de ilegitimidade ativa, ao argumento de que, devido ao silêncio no termo de acordo do inventário dos bens de Ibrahim Abudi Neto acerca dos créditos a serem recebidos na ação de origem, todos os herdeiros devem figurar no polo ativo do feito e não apenas quatro deles. Questão atinente à prescrição definitivamente decidida na fase de conhecimento, cujo acórdão transitou em julgado. Preclusão consumativa que impede a renovação do debate, ainda que relacionada à matéria de ordem pública. Além disso, na impugnação ao cumprimento de sentença apenas é possível alegar a prescrição desde que superveniente à sentença. Art. 525, VII do CPC. Legitimidade ativa. Feita a partilha, o Espólio autor foi substituído pelos herdeiros legatários indicados em acordo homologado pelo juízo orfanológico para receber eventuais créditos do Espólio. Decisão em consonância com os ditames legais e conjunto probatório dos autos. Recurso a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração (fls. 75/78, e-STJ), esses foram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 596/633, e-STJ), o agravante apontou violação aos artigos 17, 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/15; 206, § 3º, I, do Código Civil. Sustentou, em síntese: a) a prescrição da pretensão autoral,
[trecho intermediário suprimido]
origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.350.533/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
3. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 242/243, e-STJ, e, em nova análise do agravo em recurso especial, dele conhecer para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.