DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão que … — AREsp AREsp 2834710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório cumulado.
- Legitimidade passiva reconhecida da instituição bancária que forneceu mediante financiamento os recursos para a aquisição do bem.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1014547/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOTORANTIM S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 411/418):
EMENTA. Compra e venda de veículo automotor. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório cumulado. Legitimidade passiva reconhecida da instituição bancária que forneceu mediante financiamento os recursos para a aquisição do bem. Rescisão do contrato de compra e venda que impunha rescindir o pacto financeiro a ele associado, já que se cuidava de contratos coligados advindos da mesma negociação. Entendimento nesse sentido firmado no âmbito local e prestigiado pelo STJ. Instituição financeira que, no entanto, não podia ser condenada a devolver o valor pago pelo autor a título de sinal diretamente à vendedora. Considerando a rescisão dos contratos, não é cabível a manutenção da propriedade do veículo com a instituição financeira. Valor de indenização por danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 435/456), a parte recorrente alega afronta aos artigos 14, § 3º, inciso II, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que inexiste acessoriedade entre o contrato de financiamento e o contrato de compra e venda do veículo. Sustenta, assim, que a instituição financeira, por não estar vinculada à marca da montadora, não poderia ser responsabilizada por eventuais vícios do automóvel adquirido, limitando-se sua atuação à disponibilização do crédito destinado à concretização da aquisição. Aponta, finalmente, a existência de dissídio jurisprudencial, pois a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que o contrato de financiamento constitui relação obrigacional autônoma em relação ao contrato de compra e venda, não sendo possível imputar à instituição financeira a responsabilidade por vícios do produto.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de decurso em fl. 513).
A não admissão do recurso na origem (fls. 514/516) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 518/537.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 578/581).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos
[trecho intermediário suprimido]
o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.
2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor.
3. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 1014547/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 07/12/2009)
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A e, por consequência, extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à referida instituição financeira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.