ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,… — AREsp AREsp 2834755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial de Fabiano Santana e Hugo da Silva Souza; e conheceu do agravo de Luis Otávio Garcia Barros para não conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE.
- 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravos interpostos por FABIANO SANTANA e HUGO DA SILVA SOUZA não conhecidos e agravo de LUÍS OTÁVIO GARCIA BARROS conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso especial de Fabiano Santana e Hugo da Silva Souza; e conheceu do agravo de Luis Otávio Garcia Barros para não conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVOS INTERPOSTOS POR FABIANO SANTANA E HUGO DA SILVA SOUZA NÃO CONHECIDOS E AGRAVO DE LUÍS OTÁVIO GARCIA BARROS CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. O Tribunal de origem entendeu que as ações de do recorrente Luis Otávio e dos coenvolvidos se apresentaram intrinsecamente interligadas, não havendo que se falar que os atos de um ou de outro foram de somenos importância, uma vez que todos foram responsáveis por alguma das fases da divisão de tarefas, as quais, aliadas às demais, formaram um todo indivisível e determinante para o resultado da empreitada criminosa. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso.
3. Agravos interpostos por FABIANO SANTANA e HUGO DA SILVA SOUZA não conhecidos e agravo de LUÍS OTÁVIO GARCIA BARROS conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Fabiano Santana agrava de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
O Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice das Súmulas ns. 7 e 83 (acórdão amparado pela jurisprudência da Corte
[trecho intermediário suprimido]
por outros meios de prova, como o testemunho da vítima. 2. Cabe à Defesa comprovar que o artefato é um simulacro ou que não possui potencial lesivo, caso assim o alegue, nos termos do art. 156 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I; CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 289.961/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015; STJ, AgRg no AREsp 1.221.290/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018. (AgRg no HC n. 968.221/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025.)
No caso, as as vítimas foram firmes em confirmar o emprego de armas de fogo, não deixando dúvidas acerca da incidência da causa de aumento.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.