DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A — AREsp AREsp 2834770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 81 do CPC, não bastando a simples alusão a dispositivo legal; (iii) a análise do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) ausência de comprovação do dissídio, nos moldes dos arts.
- 1029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por falta de evidência de similitude fática e de cotejo analítico (fls.
- Nas razões do agravo em recurso especial (fls.
- 122-130), a agravante alega, em síntese, que não pretende reexame de provas, que houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, por entender que: (i) a revisão do valor da multa cominatória, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses excepcionais de fixação sem observância da proporcionalidade e da razoabilidade ou flagrante impossibilidade de cumprimento; (ii) não ficou demonstrada a violação do art. 81 do CPC, não bastando a simples alusão a dispositivo legal; (iii) a análise do recurso especial demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv) ausência de comprovação do dissídio, nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por falta de evidência de similitude fática e de cotejo analítico (fls. 115-118).
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 122-130), a agravante alega, em síntese, que não pretende reexame de provas, que houve violação dos arts. 81 e 537 do CPC, apontando excesso da multa cominatória executada, no valor de R$ 109.000,00, desproporcional em relação à obrigação. Argumenta que a obrigação foi cumprida junto ao Instituto Despertas, com pagamento em 30 dias, e que eventual inadimplência das mensalidades não é objeto de discussão nos autos e autoriza legal e contratualmente suspensão de assistência médica. Argumenta que não há dolo e prejuízo e que haveria necessidade de prova do dano para aplicação de multa por litigância de má-fé. Acrescenta que comprovou a similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial e que realizou o cotejo analítico.
Contraminuta foi apresentada às fls. 135-137, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não discute questão relevante de ordem geral e não demonstrou divergência jurisprudencial. Salienta que incide a Súmula 7/STJ, por haver necessidade de reexame de fatos e provas. Pede que seja mantida a decisão agravada.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Para se desincumbir idoneamente do seu ônus argumentativo, caberia à agravante: aclarar de que modo, nas razões do recurso especial, foi capaz de evidenciar como o acórdão recorrido teria violado o art. 81, I, do Código de Processo Civil; apontar especificamente quais os fatos tomados como incontroversos ou como comprovados pelo
[trecho intermediário suprimido]
de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Por fim, observo que, ao sustentar dissídio jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever, lado a lado, trechos do acórdão recorrido e dos julgados invocados como paradigmas (fl. 58-63), sem realmente efetuar cotejo analítico, nem comprovar a similitude entre os fatos examinados em cada um dos casos. Deixou, assim, de cumprir o disposto no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.