DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que negou segu… — AREsp AREsp 2834792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Discordância dos motivos que ensejaram o título executivo.
- A multa cominada para caso de descumprimento de ordem judicial tem natureza inibitória, ou seja, sua finalidade é induzir ao efetivo cumprimento da obrigação imposta.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 88):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da executada. Discordância dos motivos que ensejaram o título executivo. Descabimento. A multa cominada para caso de descumprimento de ordem judicial tem natureza inibitória, ou seja, sua finalidade é induzir ao efetivo cumprimento da obrigação imposta. Indubitável o descumprimento injustificado no cumprimento da ordem estabelecida no título judicial exeqüendo. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 520, 536 e 537, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Quanto à suposta ofensa ao art. 537, §1º, do CPC/2015 sustenta que a multa aplicada é desproporcional e causa enriquecimento ilícito, devendo ser revista ou reduzida.
Argumenta, também, que a decisão afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não considerar a ausência de previsão legal para penhora como medida coercitiva.
Haveria, por fim, violação aos arts. 520 e 536 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem não considerou a necessidade de revisão da multa cominatória para evitar enriquecimento sem causa.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 123-129.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão recorrido (fls. 137-138).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve violação aos dispositivos legais mencionados e que a decisão não considerou adequadamente os argumentos apresentados.
A contraminuta não foi apresentada.
Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora busca o cumprimento de sentença que condenou a operadora de saúde ao custeio de tratamento médico, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.
A parte recorrente apresentou impugnação que foi rejeitada, tendo sido determinado o cumprimento da obrigação e a aplicação de multa cominatória.
Nas razões do seu agravo de instrumento, a parte afirma que é necessário
[trecho intermediário suprimido]
proporcionalidade e na razoabilidade, razão pela qual não se afastou da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão recorrido ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.752.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)
No caso dos autos, pelo descumprimento reiterado da tutela provisória de urgência, o valor da multa cominatória alcançou o patamar indicado no cumprimento de sentença no total de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.