DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTUR DE OLIVEIRA FONSECA contra a decisão proferida pelo TR… — AREsp AREsp 2834810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTUR DE OLIVEIRA FONSECA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- O acórdão recorrido, da Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, manteve a condenação do agravante pelo crime do art.
- 71 do CP, fixando as penas em 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.813 dias-multa.
- 6.301/6.308), o agravante alegou, em síntese: a) nulidade processual por abuso nas interceptações telefônicas, que teriam se perpetuado no tempo por vários meses sem fundamentação adequada; b) cerceamento de defesa e outras matérias preliminares; e c) redução da pena com alteração na dosimetria e modificação do regime de cumprimento para semiaberto, com fundamento nos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTUR DE OLIVEIRA FONSECA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1014055-77.2018.8.26.0625 (fls. 5.981/6.125).
O acórdão recorrido, da Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do TJ/SP, manteve a condenação do agravante pelo crime do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 71 do CP, fixando as penas em 7 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.813 dias-multa.
No recurso especial (fls. 6.301/6.308), o agravante alegou, em síntese:
a) nulidade processual por abuso nas interceptações telefônicas, que teriam se perpetuado no tempo por vários meses sem fundamentação adequada;
b) cerceamento de defesa e outras matérias preliminares; e
c) redução da pena com alteração na dosimetria e modificação do regime de cumprimento para semiaberto, com fundamento nos arts. 33, § 2º, b, e 44, inciso I, do Código Penal.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 6.275/6.278), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 6.301/6.308).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, conforme parecer de fls. 6.348/6.353.
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
Quanto à alegação de abuso nas interceptações telefônicas, verifica-se que a matéria se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 625.263/PR (Tema n. 661 da repercussão geral), que fixou a seguinte tese:
São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.
O Tribunal de origem analisou a questão e concluiu pela licitude das interceptações realizadas, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso sobre a matéria.
Pretende o recorrente a redução da pena e alteração do regime de cumprimento, sustentando erro na dosimetria e na fixação do regime inicial.
Contudo, a
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE ABUSO. CONFORMIDADE COM TEMA N. 661 DO STF. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A licitude das sucessivas renovações de interceptação telefônica encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 661 da repercussão geral, desde que verificados os requisitos legais e demonstrada a necessidade da medida com decisões devidamente motivadas.
2. A pretensão de redução da pena e alteração do regime de cumprimento demanda revolvimento do contexto fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.