ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2834823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se ação rescisória com o propósito de desconstituir sentença proferida em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do TJSP.
- Naquela oportunidade, foram julgados procedentes os embargos à execução com o reconhecimento de excesso de execução e a fixação do valor devido em R$ 38.552.464,25 (trinta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provido. (AREsp 1520689/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13043, 10429, 9985, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se ação rescisória com o propósito de desconstituir sentença proferida em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do TJSP. Naquela oportunidade, foram julgados procedentes os embargos à execução com o reconhecimento de excesso de execução e a fixação do valor devido em R$ 38.552.464,25 (trinta e oito milhões, quinhentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada .
II - O acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
III - Na falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.)
IV- A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: (AREsp 1.520.689/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020); (AgInt no REsp 1.835.027/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020.)
V -Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em
[trecho intermediário suprimido]
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ.
(..)
10. No que tange à ofensa ao artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, com relação à multa aplicada, por entender o Tribunal de origem que os Embargos de Declaração eram protelatórios, esclareço que modificar tal conclusão, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ, principalmente quando o Tribunal de origem reconheceu de maneira fundamentada a natureza protelatória do recurso.
11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, não provido.
(AREsp 1520689/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020.)
Ante o exposto, não havendo ra zões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.