DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Y F L contra decisão que obstou a subida de recurso especial — AREsp AREsp 2834825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Y F L contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO AMBULATORIAL OU HOSPITALAR.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Y F L contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 518):
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TEA. PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO NABIX. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO AMBULATORIAL OU HOSPITALAR. NATJUS QUE, ADEMAIS, ACUSA AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO PELA CONITEC, TAMPOUCO EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE SUPERIORIDADE AO MÉTODO TRADICIONAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
O medicamento prescrito, não quimioterápico, é de uso domiciliar, cuja aplicação e utilização dispensa qualquer acompanhamento hospitalar e pode atualmente ser obtido com maior facilidade, já que teve sua importação autorizada pela ANVISA, inclusive de forma direta pelo próprio interessado. Logo, reformulando entendimento anterior deste Relator em relação ao medicamento à base de canabidiol, não se vislumbra a alegada abusividade na cláusula contratual que veda a cobertura para fornecimento de medicamento de uso domiciliar, pois, em princípio, foi redigida em conformidade com o disposto no art. 10, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1998.
Recurso improvido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 613-621).
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 10, § 13, I, e 35-F da Lei nº 9.656/98 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/22).
Sustenta, em síntese, que a recusa da operadora em fornecer o medicamento à base de canabidiol é abusiva e ilegal, pois esvazia o objeto do contrato de plano de saúde. Argumenta que, mesmo sendo de uso domiciliar, o tratamento é essencial para a doença coberta pelo plano e que a Lei nº 14.454/2022 garante a cobertura de terapias com eficácia comprovada, ainda que fora do rol da ANS.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.630-644.).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.655-657 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 670-678).
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.694-697).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F.84), ajuizou ação de obrigação de fazer visando
[trecho intermediário suprimido]
à base de canabidiol para uso domiciliar, como se observa nos julgamentos do REsp 2.173.999/SC, REsp 2.181.464/RJ e REsp 2.182.344/RJ, em 17/06/2025.
A Quarta Turma também segue a mesma linha, conforme decisões monocráticas em casos análogos (REsp 2.213.863/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 27/6/2025; REsp 2.206.228/PA, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 5/6/2025; AREsp 2.580.102/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).
No caso concreto, o Tribunal de origem, ao decidir pela ausência de obrigatoriedade de cobertura do medicamento pleiteado, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.