ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2834826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
- Ausência de impugnação específica aos fun damentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fun damentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por DESENTUPIDORA JUPITER CG LTDA e OUTRA, contra decisão monocrática de fls. 1096/1098, e-STJ, da lavra deste signatário, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ.
Em suas razões recursais (fls. 1102/1107, e-STJ), as insurgentes alegam, em suma, ser inaplicáveis os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.
Impugnação às fls. 1116/1120, e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
1. Aplicação correta da súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fun damentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O agravo interno não merece acolhida.
1. Inicialmente, cabe observar, a decisão de fls. 1054/1056, e-STJ, proferida pelo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, deixou de admitir o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015; e (ii) quanto aos artigos104 e 422 do CC/2002, consignou-se que não houve demonstração das vulnerações legais suscitadas; e, ademais, haveria incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 1054/1056, e-STJ).
Efetivamente, nas razões do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) às fls. 1059/1063, e-STJ, as insurgentes não combateram,
[trecho intermediário suprimido]
INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. (..) 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017)
Desta forma, irrefutável a incidência do enunciado n.º 182, da Súmula do STJ, porquanto inexistiu ataque específico ao fundamento da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.